Decisão · STJ

STJ HC 1086757

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-04-06publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes. 4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez, seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa. E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub judice. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FÁBIO MARTINELLI CHERIN agrava de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa requereu, liminarmente e no mérito do habeas corpus, a liberdade do paciente. Sustentou a desproporcionalidade da decretação da custódia preventiva e a ilegalidade da decisão ante o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, além de haver apontado falta de fundamentação concreta do decreto prisional, uma vez que pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados. E, em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia cautelar, assinalou não haver contemporaneidade da medida extrema, uma vez que os supostos fatos haveriam ocorrido há mais de um ano. Ainda que assim não fosse, asseverou que a menção à contumácia delitiva, por si só, não seria elemento apto ao recolhimento provisório do réu em estabelecimento prisional. Alternativamente à revogação da prisão provisória, pugnou pela incidência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de réu supostamente autor da prática de associação criminosa e lavagem de capitais. Nas razões deste regimental, a defesa alega negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada e reitera o argumento da ausência de fundamentação idônea para a justificação da custódia cautelar, razões pelas quais ratifica a pretensão de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação das providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A propósito, destaca (fls. 61-71, grifos no original): .. Da decisão, extrai-se que, para fins de manutenção da preventiva, considerou o Min. Relator o suposto prejuízo de R$400 mil, e o suposto modus operandi. Todavia, a circunstância inerente ao tipo penal a que Fábio foi denunciado não permite, por si só, a conclusão de ser necessária a prisão preventiva. Eventual prejuízo é circunstância inerente ao crime, que não deve ser elemento para manutenção da segregação cautelar. Com relação à contemporaneidade, diferente do que constou na decisão do Min. Relator, a defesa entende que tal requisito não restou preenchido. No caso dos autos, os fatos teriam ocorridos há quase 1 (um) ano. Por mais que se diga que quando do decreto da prisão as investigações estavam em curso .. nada de novo e contemporâneo é mencionado nas representações pela prisão preventiva .. . Logo, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem nos termos formulados. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente amparada na gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pelo modus operandi (modo de agir) do réu e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Depreendeu-se a gravidade dos delitos, uma vez que o paciente foi apontado como integrante de complexo e bem estruturado agrupamento criminoso direcionado, em especial, à prática de fraudes eletrônicas para desvio de cargas de feijão, subtraídas mediante apresentação de documentos falsos, com o fito de induzir em erro caminhoneiros responsáveis pelo deslocamento da res. Além disso, o prejuízo com o sucesso das dissimulações foi significativo, pois superou R$ 400 mil e o modus operandi constituía-se na criação de "empresas de faixada", a fim de dar maior sofisticação aos golpes. 4. O postulante, ainda, exerceria função de relevo na organização ilícita, haja vista ser o responsável pela intermediação direta com as vítimas e por receber o numerário de comparsa que, por sua vez, seria encarregado de movimentar contas bancárias fictícias com vistas a ocultar e a distribuir o dinheiro obtido por meio da farsa. E, por fim, o acusado é contumaz em crimes análogos aos ora sub judice. 5. Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar. 6. A severidade das condutas é apreciada pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva do agente em cotejo com o contexto em que inseridas as ações ilegais teoricamente perpetradas, a evidenciar deliberado risco à ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.
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