Decisão · STJ

STJ AREsp 2187851

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-15publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por VALMIR JACOB ALVES, contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o primeiro fundamento adotado pela R. Decisão Monocrática, qual seja, a falta de indicação clara da omissão não subsiste conforme se extrai da análise das próprias razões recursais, bem como não há que se falar em ausência de prequestionamento da tese recursal, vez que debatida e prequestionada, conforme se extrai dos recursos, embargos e de suas respectivas decisões, ao longo da demanda". Conclui que "faz-se necessária a anulação do acórdão que julgou os aclaratórios, determinando-se o retorno do feito ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →