STJ REsp 2037249
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREJUDICIAL ANALISADA. OMISSÃO INOCORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PARA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE USUCAPIR. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGOS 373, I E II, DO CPC/15. PRETENSÃO DE EXAMINAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ADELVRANDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR E OUTROS contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento com base nos seguintes fundamentos: I) inexistência de omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem justificou expressamente as razões para afastar as hipóteses interruptivas da prescrição aquisitiva, julgando improcedente a ação de usucapião; II) incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 em relação à controvérsia de fundo, uma vez que não houve impugnação a fundamento suficiente para a improcedência da ação de usucapião; III) incidência do óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretensão de analisar suposto equívoco procedimental relacionado à inversão do ônus da prova. No presente agravo, sustentam os agravantes, em síntese, que seria impertinente a aplicação dos referidos óbices sumulares, porquanto a controvérsia deduzida no recurso especial seria eminentemente jurídica. Asseveram, ainda, que impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão por que o recurso especial deveria ter o mérito apreciado, em relação à controvérsia de fundo. Reiteram quanto ao mais os argumentos desenvolvidos no recurso especial, para que seja reconhecido o direito à prescrição aquisitiva, de modo a usucapir o bem. De modo subsidiário, pretendem que seja reconhecido o erro procedimental quanto à inversão do ônus da prova, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o rejulgamento da causa. Aberto prazo para contrarrazões, foram apresentadas às fls. 1778-1790 (e-STJ), defendendo a parte agravada que seja mantida a conclusão adotada na decisão agravada. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.037.249 - MG (2022/0348285-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ADELVRANDO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR AGRAVANTE : BEATRIZ QUEIROZ PRATA AGRAVANTE : DALVO DONIZETE RIBEIRO AGRAVANTE : JOAO BATISTA RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE : MARILEIA FRANCO VILELA RIBEIRO AGRAVANTE : RUBENS RIBEIRO DOS REIS ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 PAULO JOSE GOUVEA JUNIOR E OUTRO(S) - MG064236 JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241 JUTAHY MAGALHAES NETO - DF023066 AGRAVADO : ELAINE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADOS : VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA - DF015143 LAUANDA SILVA LOCCE E OUTRO(S) - MG097838 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PREJUDICIAL ANALISADA. OMISSÃO INOCORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PARA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE USUCAPIR. SÚMULAS 283 E 284/STF. ARTIGOS 373, I E II, DO CPC/15. PRETENSÃO DE EXAMINAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.