STJ AREsp 2413170
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO - RELATOR: Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da decisão da colenda Quarta Turma do STJ, assim ementada (e-STJ, fl. 959): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APONTAMENTO DE OFENSA A REGULAMENTO DA PREVI. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada. 2. Constata-se a ausência de interesse recursal quando a parte, a despeito de apontar ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, não opõe, oportunamente, os competentes embargos de declaração, sendo inadmissível, portanto, a alegação de deficiência na prestação jurisdicional. 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 977-991), sustenta, em síntese, que o acórdão "se encontra maculado de obscuridade e contrariedade à realidade dos autos". Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 995. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.413.170 - DF (2023/0231556-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418 MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785 ADVOGADA : TERESA CRISTINA AMORIM PERES DA SILVA - DF026817 ADVOGADOS : BRUNA SHEYLLA DE OLIVINDO - DF032682 MIGUEL FRANCISCO SILVA - DF038543 EMBARGADO : SERGIO ENEAS SILVA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - DF058382 INTERES. : FERNANDO NONATO DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.