STJ REsp 2268095
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CABIMENTO RECURSAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Contudo, é possível que a apelação seja recebida como agravo de instrumento quando o recorrente for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SHP ACADEMIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação manejado pela agravante contra a decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado em desfavor da parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão monocrática para que seja conhecido e processado o recurso de apelação ou, subsidiariamente, seu recebimento como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 136, caput, estabelece expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, não por sentença. 2. O artigo 1.015, inciso IV, do CPC, prevê taxativamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A nomenclatura equivocada utilizada pelo juízo de primeiro grau ao nominar o ato como "sentença" não tem o condão de alterar a natureza jurídica da decisão, que é definida por seu conteúdo e pelos efeitos que produz no processo, conforme a disciplina legal. 4. Não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível quando a lei processual indica, de forma expressa e sem ambiguidades, que a decisão sobre o incidente de desconsideração é interlocutória e que o recurso cabível é o agravo de instrumento. 5. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015, IV, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, mesmo quando o juízo de primeiro grau nomina equivocadamente o ato como "sentença". _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, §11, 136, caput, 203, §1º, 1.009, caput, 1.015, IV, 1.021; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/2/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50373590420238210010, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 29-07-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50036722320228210058, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 25-09-2024; TJRS, Apelação Cível, Nº 50052824920178210010, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 21-03-2025." (e-STJ, fl. 265) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 203, §§ 1º e 2º, e 487 do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração da natureza jurídica do pronunciamento de origem, que ostentaria forma e conteúdo de sentença com fundamento no art. 487, encerrando a fase cognitiva do incidente autônomo e determinando o arquivamento; (ii) arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, porque teria sido negada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em cenário de dúvida objetiva induzida pelo Juízo, contrariando a cooperação processual, a primazia do julgamento de mérito e a mitigação do formalismo excessivo; (iii) arts. 1.015, inciso IV, e 1.009 do Código de Processo Civil, na medida em que a escolha da apelação teria sido justificável pela qualificação do ato como sentença, o que afastaria o erro grosseiro e permitiria o recebimento do apelo como agravo de instrumento; e (iv) arts. 489, 1.021, § 2º, e 1.029 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria se limitado a interpretação literal sem enfrentar o conteúdo concreto do ato judicial e os princípios processuais invocados, além de manter decisão que não conheceu do recurso, o que demandaria o processamento do especial para corrigir a negativa de aproveitamento da via eleita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CABIMENTO RECURSAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Contudo, é possível que a apelação seja recebida como agravo de instrumento quando o recorrente for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Recurso especial provido.