STJ REsp 2084751
CIVILPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Aplicação da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 236-237). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 118-121): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM EFETIVO VÍCIO, MAS APENAS REPRODUZEM O CONTEÚDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTOD E SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O feito de origem trata-se de um cumprimento provisório de sentença em que se busca o pagamento dos honorários advocatícios fixados em outro cumprimento de sentença, tombado sob nº 202111100768, em que a entidade agravante foi condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor controvertido; - A matéria trazida pela agravante vem há muito sendo discutida, desde os autos principais (Processo nª 201111101446), quando foi condenada a promover a suplementação de aposentadoria da parte representada pelo advogado ora agravado; - Transitada em julgado a decisão, foi proposta a liquidação de sentença, em que foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, dando ensejo à interposição de Agravo de Instrumento, que foi desprovido, reconhecendo a higidez do laudo pericial; - As alegações trazidas pela agravante não merecem prosperar, porquanto não cabem nos presentes autos discussão acerca da metodologia aplicada para apuração das diferenças mensais ou dos juros, haja vista que já estão sendo objeto de apreciação no cumprimento de sentença referente ao valor principal. Os valores cobrados pelo advogado no presente cumprimento de sentença nada mais são do que o percentual de 10% do valor que foi considerado como controverso na liquidação de sentença; - Ao analisar as razões dos embargos de declaração opostos em face da decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, vê-se que reproduzem, quase que totalmente, o teor da impugnação, não apontando, em verdade, qualquer omissão no decisum, tendo, tão somente, intuito de reexaminar a matéria, sendo manifestamente protelatório; A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que realizou o preparo, visto que os recursos teriam sido transferidos para as contas do tesouro, e que negar seu recurso atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas. Aduz que a jurisprudência aplicada tem caráter defensivo e restringe o seu direito de acesso à justiça, que teria direito a uma decisão de mérito, em prazo razoável, e que o mero equívoco na comprovação do recolhimento do preparo recursal não causa prejuízo à parte contrária. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno e o posterior processamento do recurso especial para que, no mérito, seja provido. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do recurso especial foi efetivamente recolhido. Aplicação da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.