STJ AREsp 1582106
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DE VERBA PÚBLICA, A LEGITIMIDADE DO MPF, O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE E A CONEXÃO. INADMISSÍVEL REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2. A revisão das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido - natureza federal da verba, interesse da União na lide e conexão com outra ação civil pública em trâmite da Justiça Federal - exigiria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial conforme disciplina a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda que para reconhecer sua ilegitimidade ativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ PUCCINELLI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 2.520/2.522). Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF justificou-se pela suposta discussão de matéria de ordem pública (competência absoluta), "que não tem qualquer relação com a negativa de vigência do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, que trata da obrigatoriedade de citação do então recorrente, como litisconsorte passivo necessário" (fl. 2.525). Alega que a hipótese não autoriza a aplicação da Súmula 7/STJ, pois os fatos são incontroversos: "o MPF quis responsabilizar também ora Agravante, na qualidade de então Governador do Estado, por falta de aplicação de recursos estritamente estaduais na área de saúde, não sendo necessário qualquer reexame vertical dos autos" (fl. 2.526). Reitera os argumentos do recurso especial de que, "não se tratando de verba federal e não sendo a União autora, ré, assistente ou oponente nos presente feito, a justiça federal é manifestamente incompetente para conhecer e julgar a ação civil pública proposta, considerando o disposto no art. 109, I, da CF, que não se refere ao MPF, daí porque não há interesse de agir, sendo certo que os precedentes citados na decisão agravada (TRF3), assim como o enunciado da Súmula 150, da mesma forma, não têm similitude fática alguma com o presente caso" (fl. 2.527). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Foi apresentada impugnação (fls. 2.533/2.540). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DE VERBA PÚBLICA, A LEGITIMIDADE DO MPF, O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE E A CONEXÃO. INADMISSÍVEL REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece do recurso especial que não se insurge contra fundamento autônomo do acórdão recorrido, em atenção à Súmula 283/STF. 2. A revisão das premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido - natureza federal da verba, interesse da União na lide e conexão com outra ação civil pública em trâmite da Justiça Federal - exigiria uma nova e profunda incursão no conjunto probatório, providência incompatível com o recurso especial conforme disciplina a Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda que para reconhecer sua ilegitimidade ativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.