STJ AREsp 2414056
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARILZA SOL contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 604/607), que negou provimento ao seu recurso. A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que discorda da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ ao caso, asseverando, em síntese, que "Não há necessidade de reexame, pois os fatos são incontroversos. O que há, na realidade, é a necessidade de correta aplicação do Direito ao caso concreto" (e-STJ, fl. 613). Defende ainda que "o dano moral reduzido para o valor ínfimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), claramente contrariou os precedentes e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça". Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 663/673). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.414.056 - MS (2023/0258448-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MARILZA SOL OUTRO NOME : MARILZA SOL CLEMENTINO ADVOGADOS : JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586 THALLYSON MARTINS PEREIRA - MS020621 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 PAULO EDUARDO PRADO - MS015026A IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 INTERES. : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido.