STJ AREsp 2397989
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ao sustentar as teses da necessidade de inclusão da ANTAQ e da União figurarem no polo passivo, da aplicação do CDC ao caso, do abuso de direito, da vedação à autotutela e da suposta cobrança de valores excessivos, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado pelo Tribunal de origem para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial foi obstado pela Súmula 284 do STF. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ZL - LOG LOGÍSTICA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 655): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Ao sustentar as teses da necessidade de inclusão da ANTAQ e da União figurarem no polo passivo, da aplicação do CDC ao caso, do abuso de direito, da vedação à autotutela e da suposta cobrança de valores excessivos, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado pelo Tribunal de origem para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "de forma eficaz aduziu, nas razões recursais do recurso especial e de seus agravos, a violação a determinados artigos de leis federais infraconstitucionais" (fl. 666). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 678-681). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ao sustentar as teses da necessidade de inclusão da ANTAQ e da União figurarem no polo passivo, da aplicação do CDC ao caso, do abuso de direito, da vedação à autotutela e da suposta cobrança de valores excessivos, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado pelo Tribunal de origem para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial foi obstado pela Súmula 284 do STF. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.