STJ REsp 2077955
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial. 3. Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de cálculo dessas contribuições. 4. Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito.Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (e-STJ fl. 1265): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O agravante sustenta, em resumo, que não incidem PIS e COFINS sobre os juros decorrentes de indébito tributário, tendo em vista sua natureza indenizatória. Afirma que o Tema 962/STF tem o condão de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.063.187/SC, após o reconhecimento da repercussão geral, fixou tese segundo a qual "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962/STF). Na ocasião, o STF, por votação unânime, concluiu que a remuneração pela taxa Selic é espécie de dano emergente, afastando a tese de que seria lucro cessante, e, por isso, não representaria acréscimo patrimonial. 3. Não obstante a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, não há ilegalidade na incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores derivados da aplicação da taxa Selic, no cálculo da repetição de indébito, mesmo se considerada a natureza de dano emergente, na medida em que a respectiva parcela é espécie de receita e não há autorização legal para excluí-la das bases de cálculo dessas contribuições. 4. Nessa linha intelectiva, este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial no sentido da legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores originados da aplicação da taxa Selic, nas ações de repetição de indébito.Precedentes. 5. Agravo interno não provido.