Decisão · STJ

STJ AREsp 2151351

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-13publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSISTÊNCIA MÉDICA SÃO MIGUEL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (fls. 480-484). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 383): INDENIZATÓRIA. Dano moral. Configuração. Negativa de cobertura de internação em hospital particular a beneficiária em trabalho de parto prematuro, com decorrente remoção a hospital público. Falha na prestação de serviço. Beneficiária com cobertura de parto, conforme indicado na carteira do convênio e informado por prepostos em atendimento telefônico. Cancelamento do procedimento quando a parturiente já se encontrava na mesa de cirurgia. Falha, ademais, na prestação do serviço hospitalar. Atendimento negligente, na medida em que a negativa de cobertura foi informada quando a parturiente já estava na mesa de cirurgia. Ademais, erro de diagnóstico do obstetra. Alegação de necessidade de cesárea de urgência. Parto natural realizado em seguida em hospital público, sem intercorrências. Dano moral verificado. Lesão a direito de natureza extrapatrimonial. Arbitramento de indenização segundo as funções ressarcitória e punitiva da pena. Sentença mantida. Recursos improvidos. Alega a agravante que, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, não é necessária a menção expressa ao número do dispositivo legal violado para considerar que houve prequestionamento. Sustenta, outrossim, que "a Súmula 284/STF não é aplicável ao presente caso. Isso porque, Excelências, da leitura do recurso especial interposto, há plena possibilidade de compreender exatamente a tautologia da decisão recorrida e, assim, a razão pela qual nela violou-se diversos dispositivos de lei federal" (fl. 498). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 511-523). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula n. 211/STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt no AREsp n. 2.035.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022). Agravo interno improvido.
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