STJ CC 175032
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta a ocorrência de dúvida a ser dirimida nos presentes embargos de declaração, assim deduzindo: A dúvida que resta é: como expresso na decisão, a execução deve prosseguir perante a 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para que execução prossiga em face da GOL LINHAS AÉREAS S. A. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S. A., e a questão é: As empresas acima citadas não têm seus bens arrolados na falência, não são parte passiva do processo, não estão em estado falimentar, muito pelo contrário, como amplamente dito nas diversas peças protocolizadas pelo Embargante, assim, não faria sentido habilitar o crédito trabalhista do Reclamante junto a falência para receber das referidas empresas. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.