Decisão · STJ

STJ AREsp 2316834

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSENTE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2. Apesar de intimada, a parte deixou de recolher em dobro o valor do preparo. Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 757/767) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso por deserção. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 742/745). Em suas razões, a agravante argumenta que a guia de pagamento do preparo foi recolhida e juntada aos autos dentro do prazo do protocolo do recurso especial, de modo que a determinação de recolhimento em dobro constitui excesso de formalismo. Ao final, requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 782). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.316.834 - SP (2023/0080156-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : EVANISE FOZ BARBIERI XAVIER ADVOGADOS : PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI - SP201474 RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA - SP318140 AGRAVADO : ALOISIO PAGLIUCHI DE LIMA HORTA ADVOGADO : RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA - SP248627 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSENTE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.421.582/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 2. Apesar de intimada, a parte deixou de recolher em dobro o valor do preparo. Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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