STJ AREsp 2142927
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por DPL COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA. , LUIZ BENEDITO DA COSTA, LUIZ BENEDITO DA COSTA, LUSAND DA SILVA ALMEIDA, MARIA APARECIDA DA COSTA, PERCOS PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 251): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz a ocorrência dos seguintes vícios (fls. 263-281): A contradição e obscuridade se abatem sobre a v. decisão, uma vez que, conforme acima destacado, Vossa Excelência expressa que "em que pese arrazoado (..)", o agravante não provou a suspensão de prazo por meio de documentos oficiais. Ministros, referidos documentos foram obtidos pelo próprio site de seus respectivos Tribunais. Verificando o calendário e provimento, é evidente que o recurso é tempestivo. Data máxima venia, Vossas Excelências estão justificando a intempestividade com base em julgados genéricos, não analisando o caso concreto. Por se tratar de feriados nacionais, entendeu a peticionante que não haveria a necessidade de comprovação com a juntada dos provimentos de dias uteis e feriados. O próprio Código de Processo Civil traz esta norma e fora juntado decisões deste Colendo Tribunal, aplicando o que dispõe o Código de Processo Civil, no tocante à não necessidade desta juntada. Sem impugnação (fl. 286). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.