Decisão · STJ

STJ AREsp 2123723

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-10publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Sociedade de Ensino e Beneficência contra decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso cujas razões não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência. Alega a parte ora agravante que não se aplica ao caso o óbice da Súmula 182/STJ, afirmando que: i) "se debruçou ponto a ponto em relação a todos os fundamentos utilizados pela r. Decisão de fls. 4.441que não conheceu do REsp" (fl. 4.554/e-STJ); ii) "as violações a lei federal perpetradas pelo e. Tribunal a quo em seu v. Acórdão foram exaustivamente elencadas no recurso especial interposto, e reiteradas no agravo em REsp seguinte. Tal violação concretiza sua fundamentação na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF. Lado outro, destacou-se ao longo das peças apresentadas (REsp e AREsp) que a interpretação legal utilizada pelo e. Tribunal a quo aos fatos incontroversos foi divergente para cada parte, implicando assim a violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF" (fl. 4.554/e-STJ); e iii) "não há que se falar em ausência de impugnação específica às razões da r. Decisão que não conheceu do Recurso Especial, vez que foram amplamente enfrentadas pelo Agravo em Recurso Especial. Não obstante, e caso se entenda pela ausência de cumprimento específico quanto à violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF, cumpre destacar que desde que as razões recursais demonstrem de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, dispensa-se a mera indicação de alínea violada do art. 105, III, da CF, por força do princípio da instrumentalidade das formas" (fl. 4.554/e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação, defendendendo a incidência da Súmula 182/STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.123.723 - DF (2022/0135923-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922 PHILLIP HANDOW KRAUSPENHAR - DF056033 MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469 MARCELO WINCH SCHMIDT - DF053599 AGRAVADO : FUNDACAO UNIVERSA ADVOGADO : EVERTON FRANCISCO ALVES - DF058021 AGRAVADO : INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO AGRAVADO : UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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