STJ Pet 16236
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE PARÂMETRO EM HC. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DETERMIANDA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RELATÓRIO O Embargante foi denunciado como incurso nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso I, (por seis vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Após regular instrução processual, sobreveio sentença, sendo o Embargante condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Em apelação a Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina .. "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, tão somente, afastar o aumento previsto no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal na terceira fase da dosimetria e, por consequência, fixar a reprimenda definitivamente em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença". O feito se iniciou neste STJ pelo agravo em recurso especial que não foi conhecido em razão dos óbices dos enunciados sumulares nºs 7 e 83 do STJ e 284/STF. Sobreveio agravo regimental e este não foi conhecido, conforme decisão de fls. 939/940, tendo sido aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ. Novo agravo regimental foi interposto (fls. 943/965) e, dessa vez, conhecido para negar-lhe provimento (fls. 987). Dessa decisão, foram interpostos novos embargos declaratórios, rejeitados às fls. 1016/1018. A defesa, então, interpôs embargos de divergência, indeferido liminarmente com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ (fls. 1028/1030). Novo agravo regimental às fls. 1046/1058, não conhecido, conforme acórdão de fls. 1066. Novos embargos de declaração (1073/1088) foram interpostos e rejeitados às fls. 1094/95. A defesa ainda interpôs novos embargos de divergência (fls. 1102/17), em virtude dos quais foi feita nova autuação e alterada a classe do processo para Pet 16.236, conforme certidões de fls. 1.120/21). Distribuídos para a Presidência deste STJ, os embargos foram liminarmente indeferidos às fls. 1.125/26. Mais uma vez, a defesa interpôs agravo regimental, às fls. 1.131/49. Este foi redistribuído para esta relatoria e, tal como os demais, não foi conhecido ao fundamento da incidência da Súmula 182 / STJ (fls. 1157). Desta decisão foram opostos os presentes embargos de declaração (fls.1.165/81). Em suas razões, a defesa alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, consistente na omissão quanto à sua fundamentação (fls. 1172). A partir dessa genérica assertiva, passa a repisar os argumentos postos nos embargos de divergência anteriormente interposto relativamente à não incidência do óbice da Súmula 315/STJ. E, por fim, repete mais uma vez seus argumentos meritórios relativamente à: i) fração aplicada para a continuidade delitiva e ii) quanto a não incidência da Súmula 231/STJ, à luz da proteção dos direitos fundamentais constitucionais, da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Reitera os termos do recurso pretérito. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE PARÂMETRO EM HC. SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.DETERMIANDA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.