Decisão · STJ

STJ REsp 2050800

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-07publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar Embargos Declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto por EMG - EQUIPAMENTOS MÉDICOS GERAIS LTDA. e RICARDO CESAR COSTA FARIA contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, e condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os recorrentes alegam violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, e art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que o acórdão deixou de manifestar sobre a incidência das disposições expressas da Lei estadual 22.549/2017 e do Decreto estadual 47.210/2017, que vedam a adesão ao programa de parcelamento fiscal se não houver a inclusão dos honorários advocatícios devidos nas ações judiciais. Ponderam que o acórdão foi omisso sobre as questões, mesmo em sede de embargos de declaração, e que o princípio da causalidade não é aplicável ao caso, havendo dupla condenação em honorários sucumbenciais no caso. Requerem o provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por não ter sido sanada omissão outrora apontada, afastando a dupla condenação em honorários e anulando o acórdão recorrido para revogar a condenação em honorários. Devidamente intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões ao Recurso Especial às e-STJ, fls. 247-256.
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