Decisão · STJ

STJ AREsp 2149629

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de habilitação/impugnação, que julgou extinta a demanda por inexistir crédito certo, líquido e exigível a justificar a pretensão de habilitação. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÓVEIS ROMERA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 889-896). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 529-530): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÂO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E LIQUIDEZ. ART. DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O VALOR CONTROVERTIDO NAS AÇÕES AJUIZADAS EM OUTROS JUÍZOS. REFERIDAS DEMANDAS NÃO ENVOLVEM CONCOMITANTEMENTE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NO CONTRATO. OPERA DE PLENO DIREITO. ART. 474 DO CC. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS REGRESSAREM AO PRIMEIRO GRAU PARA DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. 1. Quando se trata da viabilidade de uma habilitação de crédito no procedimento de recuperação judicial, é imperioso anotar, preliminarmente, que haja lastro probatório para a existência e liquidez desse crédito, sendo dispensável que tal crédito seja necessariamente um título executivo judicial ou extrajudicial. Assim sendo, mesmo que não tenha os requisitos necessários para se conformar como título executivo extrajudicial, o contrato tem o condão de permitir a habilitação do crédito a ele vinculado quando houver, efetivamente, a possibilidade de se extrair o direito de crédito e o valor desse crédito. Neste sentido, já decidiu este Tribunal e também o Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo relevância para o Direito Empresarial no cenário nacional é marcante. 2. De um lado se observa que a rescisão do contrato decorre de cláusula expressa, operando de pleno direito (art. 474 do CC), o que ratifica a existência do direito da parte autora, ora agravante, e de outro, diante dos critérios para a aplicação da cláusula penal estarem previstos na cláusula 6.2 de ambos os acordos comerciais, verifica-se, diante da necessidade de apenas se proceder com cálculos matemáticos, a liquidez do crédito. Aliás, ainda que se alegue que os seguros-garantia emitidos pela Allianz retirariam a liquidez do débito, nota-se que o pedido de habilitação formulado pela parte autora presume o desconto integral do valor desses seguros-garantia (R$ 26.700.000,00) do débito total decorrente do contrato de representação e dos acordos comerciais a ele vinculados firmados entre a agravante e a agravada (R$ 51.041.360,74), de forma que o resultado da ação monitoria nº 1101787-22.2018.8.26.0100, em trâmite no Estado de São Paulo (ajuizada pela Allianz em face da Móveis Romera), e da ação de consignação em pagamento nº 5033950-39.2019.8.13.0024, em trâmite no Estado de Minas Gerais (ajuizada pela Allianz em face da agravante), não terá qualquer impacto sobre o valor ora habilitado, sendo possível, aliás, que a parte agravante, a depender da conclusão a que se chegue nos referidos processos, requeira apenas uma habilitação para fins de complementação do montante habilitado nos presentes autos. 3. É importante anotar ainda que em sua contestação (Mov. 20.1 dos autos originários) a parte agravada se restringiu a alegar que, além do montante relativo aos seguros-garantia estar sendo objeto de controvérsia judicial (o que já se asseverou não ser relevante para o presente feito, destacando-se, inclusive, que apesar do pedido de denunciação à lide da agravante na ação monitoria, fato é que não há notícia de que em qualquer das referidas ações estejam litigando concomitantemente as partes agravante e agravada), sequer seria o caso de rescisão contratual porque seria abusiva a cláusula 13, item 13.3, alínea "c", do contrato de representação, o que tampouco seria passível de discussão no presente feito, uma vez que a cláusula contratual é presumidamente válida, não tendo sido ajuizada qualquer ação revisional ou demanda análoga a fim de questionar a sua validade, razão pela qual continua a operar de pleno direito, nos termos do art. 474 do CC. 4. Há que se dar parcial provimento ao recurso para que o juízo singular dê prosseguimento ao feito, devendo, dentre outras diligências que entender pertinentes, intimar a administradora judicial para que seja instada a se manifestar sobre o mérito da habilitação, notadamente para aferir se o montante a ser habilitado está corretamente calculado, de acordo com os critérios estabelecidos no contrato firmado entre as partes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 624-630). Sustenta a parte agravante que (fls. 903; 909): .. se a intimação é válida legalmente no PROJUDI, por óbvio, a contagem de prazo (termo inicial e final) também é, sendo, que a exigência do art. 1.003, §6º do Código de Processo Civil não pode ser interpretada de forma fria e descontextualizada com as disposições da Lei 11.419/06, isto porque, a disposição geral ali indicada para comprovação da suspensão de prazos nos feriados locais, não considerou a realidade tecnológica em que vivemos, e a implementação dos portais eletrônicos dos Tribunais de Justiça, in casu, o PROJUDI/TJPR. O Tribunal de piso ignora o atual entendimento do STJ acerca da tempestividade e boa-fé dos jurisdicionados que confiam nos portais de Justiça para contagem de seus prazos, notadamente, pela validade jurídica das intimações, nos termos do art. 4o, §2º c/c 5o da Lei 11.419/06, de que "está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais". .. Demais a mais, por nenhum prisma é possível invalidar a contagem de prazo pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal, tal como em caso idêntico, (EAREsp 2185855/PR) se reconheceu a tempestividade recursal, sendo matéria pacificada pela Corte Especial (EAREsp n. 1.759.860/PI; EAREsp n. 1.889.302/SC; EAREsp 1.927.268/RJ). A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 921-936). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de habilitação/impugnação, que julgou extinta a demanda por inexistir crédito certo, líquido e exigível a justificar a pretensão de habilitação. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.
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