Decisão · STJ

STJ AREsp 2448586

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.230/1.240) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em virtude da incidência da Súmula n. 115/STJ (e-STJ fls. 1.212/1.213). Em suas razões, a parte alega (e-STJ fls. 1.235/1.236): Primeiro, porque tanto a procuração quanto o substabelecimento constam com expressa previsão de que o Outorgante estaria pessoalmente ratificando todos os atos pretéritos já praticados, ou seja, estaria de acordo com todo o trabalho desenvolvido: .. Assim, da mesma forma que se permite a prática de atos tidos como urgentes ainda que sem poderes para evitar o perecimento do direito (art. 104 do CPC) aqui também se entende plenamente cabível a pratica do ato expressamente ratificado pela parte outorgante dos poderes de representação e demais patronos. Segundo que o processo é, desde sua origem, patrocinado pelo DR. BENÍCIO PINTO PESSANHA JUNIOR e seu escritório, seja inicialmente pelo VIEIRA E PESSANHA ADVOGADOS, conforme procurações de fls. 81 e 205 dos autos, seja pelo DUBEUX,PESSANHA E CID ADVOGADOS, conforme procurações de fls. 741 e 1203. Contudo, tanto a parte quanto o escritório situam-se no Rio de Janeiro e o processo tramitava de forma física perante o E. TJSP, de modo que se fazia necessária a contratação de advogados correspondentes para protocolo das peças, acesso e cópia dos autos e demais necessidades para acompanhamento do processo. Tanto assim que a peça subscrita pelo DR. DANIEL BOMBARDA, assim como as demais peças anteriores, constou com o nome dos demais patronos do escritório e também com o timbre deste: .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.245/1.261), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →