Decisão · STJ

STJ AREsp 2426111

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.206/1.211) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.200/1.201). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda (e-STJ fls. 1.208/1.209): 7. Ocorre que, como restará demonstrado, não ocorreu a referida ausência de impugnação dos referidos enunciados, tendo o agravo interposto enfrentado devidamente as respectivas matérias. .. 9. Percebe-se, por conseguinte, que as Súmulas 05 e 07 foram utilizadas como fundamentos no sentido de explicitar que, para que se viesse a verificar a violação ao disposto no art. 22 da Lei n.º 8.906/94seria necessário reanalisara situação por meio de incursão no suporte fático-probatório. 10. Ocorre que, diferentemente do alegado pela decisão da inadmissibilidade, não havia qualquer necessidade de rediscussão de fatos ou provas, o que afastava, por óbvio, a incidência das súmulas 05 e 07 da Corte Superior. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.215/1.223), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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