STJ AREsp 2415176
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 281/STF (fls. 544-545). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 383-401), contra decisão monocrática proferida por relator no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 342-343). Monocraticamente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do recurso especial (fls. 544-545). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 560-561), foi interposto o presente agravo interno. Alega a parte agravante que (fl. 569): A r. decisão impugnada asseverou que a recorrente não impugnou de forma especifica os fundamentos que guarnecem a convicção exarada pelo Tribunal de justiça do Pernambuco avocando a aplicação da súmula 284 STF, por fim, sustenta que a apreciação do recurso excepcional resta obstado, conquanto, a recorrente pretende o reexame de fatos e provas, o que não é cabível pela estrita via do recurso especial. Data maxima venia, ao contrário da conclusão da r. decisão agravada, a Agravante impugnou de forma pormenorizada a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, o que autoriza a excepcional revisão por esta Colenda Corte nos termos ali constantes. Da decisão que não conheço do agravo em recurso especial, extrai-se que o Ilustre Ministro Relator fundamentou sua decisão no sentido de que apesar de pretender um reexame dos fatos e provas, não impugnou devidamente os fundamentos da decisão na oportunidade recorrida. Como bem restou asseverado, consoante se vê ao longo dos autos, demonstrou a ora recorrente o desacerto da decisão do Colegiado do Tribunal "a quo", para com a legislação. Em virtude dessas considerações, configurada está a excepcionalidade da situação e a exorbitância da referida rubrica que deve ser afastada por esta Corte, sem que incorra em violação da Súmula 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 605). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.