STJ AREsp 2408790
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos danos para sua defesa. 2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos autos, ocorreu de fato. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA., JOSE CARLOS LOURENCO ALVES e ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 473-478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 292): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO DE ORIGEM FÍSICO. ART. 1.018, §§ 2º E 3º, CPC. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1.018, §2º, do cpc impõe ao agravante o dever de, no prazo de 3 (três) dias, comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica. 2. Como se depreende do §3º do art. 1.018 do cpc, a inobservância da comunicação ou seu cumprimento a destempo devem ser comprovados pelo agravado, e a imposição de pena de inadmissibilidade pleiteada. 3. Na situação dos autos, em sede de contrarrazões do Agravo de Instrumento, os agravados suscitaram a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte Agravante não realizou a comunicação da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.018, §2º do CPC. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Em decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Transcrevo trechos da referida decisão (fls. 474-475): O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento do ora recorrente sob o argumento de que não foi juntada aos autos originários a informação a respeito da interposição do referido agravo, nos termos do art. 1.018, § 2º, do CPC. Registrou ainda que a parte agravada, tendo apresentado contrarrazões, requereu preliminarmente a inadmissibilidade do recurso, na forma do parágrafo terceiro do referido artigo. Veja-se (fl. 296): Na situação dos autos, em sede de contrarrazões do Agravo de Instrumento, os agravados suscitaram a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte Agravante não realizou a comunicação da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.018, §2º do CPC. Desta forma, tem-se que o agravante descumpriu a previsão legal e, estando presentes os pressupostos exigidos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Questionado o acórdão a respeito da ausência de prejuízo, por meio de embargos de declaração, a corte esclareceu apenas que (fl. 363): Quanto ao ponto, em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, no acórdão atacado analisou-se pormenorizadamente a aplicação das leis e o dever de comunicar a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem quando os autos não tramitarem sob a forma eletrônica, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a comunicação ou seu cumprimento conforme o §3º do art. 1.018 do CPC. Entretanto, a jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de que o agravo de instrumento deve ser inadmitido apenas no caso de prova do prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso. Contra a referida decisão, agrava a recorrida. Alega que "a decisão agravada, ao entender que o descumprimento do artigo 1.018, § 2.º, do CPC/2015, só implica na inadmissão do agravo de instrumento caso haja prejuízo à parte agravada, contraria o disposto no § 3.º do mesmo dispositivo" (fl. 485). Aduz, ainda, que "O fato da inobservância ao disposto no § 2.º não causar prejuízo à parte agravada em nada influencia na inadmissão do agravo de instrumento, uma vez que, caso a existência do prejuízo fosse um pré-requisito para a consequência prevista no § 3.º, o legislador teria sido expresso quanto ao tema" (fl. 486). Sustenta, outrossim, que "o artigo 1.018 não visa apenas garantir o direito ao contraditório para a parte agravada, mas também permitir que o magistrado singular tenha ciência da interposição do recurso para que possa revisar a decisão agravada e, se necessário, reformá-la" (fl. 486). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 496-503). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos danos para sua defesa. 2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos autos, ocorreu de fato. Precedentes. Agravo interno improvido.