Decisão · STJ

STJ EREsp 2026178

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 695.911/SP (TEMA 492/STF). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A ANUÊNCIA DA PARTE PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a anuência da parte ao pagamento das taxas de manutenção do loteamento. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CELSO ALVARES contra decisão singular, de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial em virtude do óbice das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ (fls. 402/405). Em suas razões, o agravante afirma que não foi aplicado o entendimento consubstanciado nos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP e que, apesar de ter contribuído de forma liberal por um breve período, nunca se associou ou firmou contrato com a associação, não sendo possível falar em efetivo ajuste entre as partes e tampouco em anuência aos supostos serviços prestados. Aduz que a decisão agravada está em dissonância com os Temas 492 STF e 882 do STJ que "deixam claro a exigência para a cobrança de taxa de manutenção somente poderá subsistir se o ato constitutivo da associação houver sido registrado em Escritura Pública, aliado a expressa anuência do cessionário por ocasião da aquisição do direito sobre o imóvel assumindo o dever de passar a responder pelas despesas condominiais" (fl. 424). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 430/443). É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.026.178 - SP (2022/0288240-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTONIO CELSO ALVARES ADVOGADO : ANTÔNIO CELSO ALVARES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP204239 AGRAVADO : ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO RESIDENCIAL JARDIM TENIS CLUBE DE OLIMPIA ADVOGADOS : LUIZ CARLOS RODRIGUES ROSA JÚNIOR - SP167422 DAIANA DIELLO SANDRINI - SP405830 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO FECHADO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 695.911/SP (TEMA 492/STF). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A ANUÊNCIA DA PARTE PARA O PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a anuência da parte ao pagamento das taxas de manutenção do loteamento. Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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