Decisão · STJ

STJ AREsp 2399103

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 463/472) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que a discussão gira em torno da "correta aplicação dos artigos indicados, situação esta que não necessita de avaliação de qualquer tipo de prova, uma vez que a análise do mérito recursal recairá sobre fato processual" (e-STJ fl. 466). Alega que a tese de violação do art. 567 do CC/2002 foi devidamente prequestionada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 476). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.103 - GO (2023/0212362-4) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : MARCELO DE SOUZA GOMES E SILVA - GO013740 ARTHUR SILVEIRA MIRANDA - GO034867 AGRAVADO : ADEMILSON PEREIRA GONCALVES DE ARAUJO ADVOGADO : ANDRE LUIZ NOGUEIRA JUNIOR - GO026203 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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