STJ AREsp 1971557
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 904/907, e-STJ, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões, argumentou não estarem configurados os danos morais na espécie. Afirmou que o Tribunal de origem fixou tal condenação de modo genérico, sem indicar como os vícios verificados no imóvel teriam repercutido sobre a esfera psicológica dos recorridos. Sustentou, subsidiariamente, que o valor da compensação arbitrada pela Corte local é exorbitante e deve, por isso, ser reduzida. Assinalou, também, que o montante destoa dos fixados por outros Tribunais de Justiça. Aduziu, por fim, que o recurso especial não objetiva o reexame de provas e, por isso, não esbarra na Súmula 7/STJ. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 926/934, e-STJ, oportunidade em que pleiteou o não conhecimento ou não provimento do agravo, bem como a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.971.557 - SP (2021/0258572-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A AGRAVANTE : CAPRI INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADOS : SERGIO SENDER E OUTRO(S) - RJ033267 DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 AGRAVADO : ELIANA CONCEICAO NUNES ADVOGADOS : LUANA RODRIGUES SOARES MOREIRA - SP331464 INHANDIARA GOMES NICOLUZZI - SP325506 INTERES. : CONDOMINIO RESIDENCIAL UNICO GUARULHOS ADVOGADOS : ALFREDO MAURIZIO PASANISI - SP154846 RODRIGO KARPAT - SP211136 NATHALIA CARNEVALLE - SP323863 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.