STJ HC 846211
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de seus membros, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4. No caso, o agravante foi condenado por delito cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (tentativa de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo) e delito cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher (lesão corporal contra familiar mulher valendo-se de relações domésticas), ambos impeditivos à concessão do indulto, situação que inibe o deferimento do benefício previsto no mencionado decreto. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de FELIPE ROCHA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE ROCHA SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0002214-86.2023.8.26.0509). Os autos dão conta de que a defesa teve indeferido seu pedido de indulto com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob o argumento de que o paciente fora também condenado por crime cuja pena máxima em abstrato é maior que 05 anos e que tal pena não foi ainda totalmente cumprida, o que impediria a declaração do indulto (e-STJ fls. 35/36). A defesa interpôs agravo em execução criminal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Indulto. Recurso defensivo. Pedido de concessão de indulto com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Não cabimento. Agravante condenado por crime abrangido e por crimes vedados pelo Decreto Presidencial. Exigência do cumprimento integral das sanções referentes aos delitos impeditivos para que a benesse seja aplicada à pena do crime indultável. Sentenciado condenado pelos crimes de receptação, porte de arma de fogo de uso restrito, roubo tentado e majorado pelo emprego de arma de fogo e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Penas dos delitos de roubo majorado tentado e lesão corporal contra mulher que ainda não foram cumpridas integralmente. Logo, a concessão do indulto para o crime de receptação encontra óbice no artigo 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No presente writ, a defesa afirma que, nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22022, o indulto natalino será concedido aos condenados por crime cuja reprimenda corporal máxima em abstrato não seja superior a 5 anos. Acrescenta que o parágrafo único prevê que, em caso de concurso de crimes, cada condenação será considerada individualmente. Assim, pontua que o reeducando preenche todos os requisitos à declaração do indulto pleno da pena à qual foi condenado pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, no processo-crime n. 1517034-11.2020.8.26.0228 (PEC n. 0004562- 14.2022.8.26.0509), pois tal delito não foi cometido em concurso com nenhum dos crimes impeditivos do art. 7 º (art. 11, parágrafo único). Afirma que o "Decreto não trouxe regra expressa para a hipótese em que o crime indultável do artigo 5º, caput, é praticado em concurso com crime não impeditivo - como ocorre na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 8) e que "Não tendo o Decreto previsto hipótese em que os crimes mencionados no artigo 5º são praticados em concurso com crimes não listados no artigo 7º, não pode ser exigido o cumprimento integral da pena do crime que, embora não seja indultável, também não é impeditivo" (ibidem). Desse modo, sustenta que (e-STJ fl. 9): No direito penal só se admite a analogia in bonam partem, daí decorrendo que, não havendo regra própria, deve ser aplicada a norma mais favorável. E a norma mais favorável é a do artigo 5º, parágrafo único do Decreto, que prevê que para a verificação da hipótese de cabimento do indulto do caput as penas não devem ser somadas e tampouco necessário o cumprimento integral da pena imposta pelo crime não indultável. Por tais razões, requer, em liminar e no mérito, seja declarado o indulto da pena com fulcro no Decreto Presidencial n. 11.302/2002, ao argumento de que "o excesso de execução é evidente, pois o paciente segue cumprindo pena que já deveria ter sido declarada judicialmente extinta, uma vez que o ilegal descumprimento do Decreto Presidencial obsta a liberdade do paciente" (e-STJ fl. 12). Liminar indeferida (e-STJ fls. 69/71). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 106/110). No presente agravo, alega a parte que o agente faz jus ao indulto (e-STJ fl. 125). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 127). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. 2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 concede indulto aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, à unanimidade de seus membros, aprovou a seguinte tese: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) 4. No caso, o agravante foi condenado por delito cometido com grave ameaça ou violência à pessoa (tentativa de roubo majorado mediante emprego de arma de fogo) e delito cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher (lesão corporal contra familiar mulher valendo-se de relações domésticas), ambos impeditivos à concessão do indulto, situação que inibe o deferimento do benefício previsto no mencionado decreto. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento.