Decisão · STJ

STJ HC 837232

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, após receberem informes de prática de tráfico de drogas no local, terem visualizado o agente com uma sacola na mão, o qual, ao vislumbrá-los, tentou fugir, motivos suficientes para a realização da referida diligência, haja vista a existência de fundadas suspeitas acerca da prática de delito em andamento. 3. Desfazer tal entendimento demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável no estreito rito do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por PABLO DE SOUZA LEANDRO MARINHO contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PABLO DE SOUZA LEANDRO MARINHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0003936-59.2022.8.19.0001, Desembargadora a relatora Rosa Helena Penna Macedo Guita). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver sido flagrado em posse de 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína (e-STJ fl. 30). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 38/42). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade da busca pessoal sem fundamentação concreta (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede a absolvição do acusado (e-STJ fl. 9). Não houve pedido liminar. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 81/82). No presente agravo, alega a parte haver contradição nos depoimentos policiais quanto à alegação de que foram visualizados os agentes em atitude suspeita. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, a abordagem foi realizada em razão de os policiais, após receberem informes de prática de tráfico de drogas no local, terem visualizado o agente com uma sacola na mão, o qual, ao vislumbrá-los, tentou fugir, motivos suficientes para a realização da referida diligência, haja vista a existência de fundadas suspeitas acerca da prática de delito em andamento. 3. Desfazer tal entendimento demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, o que é inviável no estreito rito do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →