STJ AREsp 2371693
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A respeito do indeferimento da prova testemunhal e da alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem entendeu que os fatos que justificariam a oitiva da testemunha já estavam documentalmente provados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Destacou-se não haver ligação entre a sociedade constituída pelos sócios retirantes e a sociedade condenada originalmente, não restando demonstrada a transferência de fundo de comércio. Ademais, a executada original segue representada na execução, tendo ofertado bens à penhora. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA PEREIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 531-536). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 377): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. PROSSEGUIMENTO NO DESENVOLVIMENTO DA MESMA ATIVIDADE NO MESMO LOCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Se alegações fáticas revestidas de alguma especificidade estão documentalmente demonstradas, estando a controvérsia existente nos autos atrelada antes à conformação jurídica dos fatos do que propriamente à sua existência, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência de não ter sido produzida a prova testemunhal pretendida. A configuração da sucessão empresarial exige, como regra, a transferência do fundo de comércio, ainda que de maneira informal, entre a sucedida e sucessora, devendo esta última seguir exercendo a mesma atividade no mesmo local. A distinção entre os pontos comerciais de funcionamento das sociedades, atrelada ao distanciamento temporal entre a retirada dos sócios dos quadros societários da empresa antiga e a constituição da nova sociedade, elide a transferência do fundo de comércio. Conjectura na qual a utilização do nome da família do sócio retirante, como designação de fantasia dos pontos comerciais das sociedades cujos quadros sociais ele passa a integrar, se afigura insuficiente para revelar a transmissão do fundo de comércio. Inocorrência da sucessão empresarial. Recurso provido. Alega a agravante que a questão debatida no recurso especial não necessita de reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSFERÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A respeito do indeferimento da prova testemunhal e da alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem entendeu que os fatos que justificariam a oitiva da testemunha já estavam documentalmente provados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Destacou-se não haver ligação entre a sociedade constituída pelos sócios retirantes e a sociedade condenada originalmente, não restando demonstrada a transferência de fundo de comércio. Ademais, a executada original segue representada na execução, tendo ofertado bens à penhora. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.