Decisão · STJ

STJ AREsp 2398980

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" ( AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTCIOS EIRELI contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, porquanto manifestamente intempestivo (fls. 361-362). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 201): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. MÁQUINAS DECARTÃO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES DECORRE DE CONTRATO DECREDENCIAMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE DIVERSAS BANDEIRAS E REPASSE DE VALORES ORIUNDOS DAS VENDAS DO ESTABELECIMENTO. PORTANTO, NÃO SE APLICA ALEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM RELAÇÃO À REDE CARD, CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NOCONCEITO DE CONSUMIDOR, UTILIZANDO O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA PARA O FOMENTO DE SEUS NEGÓCIOS, NÃO SEAFIGURANDO COMO DESTINATÁRIA FINAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO QUE DIZ RESPEITO AO RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA,O PRAZO PRESCRICIONAL É O TRIENAL, DE ACORDO COM O ART. 206,§ 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega (fls. 365-364): "que ao contrário do entendimento do D. Ministro, a matéria tratada em sede de Recurso Especial, o V. Acórdão efetivamente e contrariamente ao r. Despacho ora agravado VIOLOU dispositivos legais quanto a aplicação dos efeitos da Lei e também, foi contrário à jurisprudência pátria"; "não há dúvidas quanto à plausibilidade dos Embargos e aqui do Recurso Especial interposto e que o agravo atacou as razões do r. despacho denegatório, na medida em que o acórdão proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa egrégia Corte, já que está em direto confronto com o entendimento pátrio". Pugna, por fim, pelo julgamento do recurso especial. Impugnação (fls. 373-377). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes" ( AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. O CPC, por meio do art. 1.021, § 1º, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
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