STJ AREsp 1376624
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 5, 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto do Enunciado sumular 5/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Representações Comerciais Kaminski Ltda. e outro interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 1.552/1.560, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alegam que o óbice da Súmula 182/STJ não incide no caso pelo combate específico e individualizado à decisão de admissibilidade negativa, que não aplicou o veto da Súmula 5 desta Corte em relação ao prazo prescricional, mas exclusivamente à assertiva de infringência do art. 43 da Lei 4.886/1965, o que foi devidamente impugnado no trecho do agravo, que transcreve (fls. 1.573/1.574). Reforçam que o intuito é a manifestação sobre o tema jurídico, que dispensa o reexame de provas e do contrato, para determinação do prazo prescricional que deve ser considerado na hipótese. Sustentam que, afastado o empecilho, sob pena de nulidade, imprescindível a manifestação sobre as razões apresentadas no apelo, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. Afirmam que na própria peça já alertavam sobre o propósito do especial, que não versa questões fáticas ou contratuais, porém devem prevalecer em relação à irregularidade da cláusula del credere, cuja índole não é extracontratual, diversamente do entendimento do TJRS, o que interfere na determinação do prazo prescricional, fixada essa verdadeira índole jurídica. Concluem no sentido da necessidade de pacificação da matéria, conforme demonstra a divergência jurisprudencial, comprovada segundo os parâmetros exigidos, além de repisados os argumentos do recurso, relativamente à incidência do prazo decenal para discussão de temas que emergem do contrato. Têxtil Canatiba Ltda. apresenta impugnação às fls. 1.596/1.597, arguindo a necessidade de confirmação do decisório, pelos vetos sumulares corretamente aplicados, para cuja alteração não basta a mera repetição dos fundamentos do especial. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.376.624 - RS (2018/0260192-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS KAMINSKI S/C LTDA AGRAVANTE : OSVINO KAMINSKI ADVOGADOS : EDYR SÉRGIO VARIANI E OUTRO(S) - RS003248 BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF034031 LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF068495 AGRAVADO : TÊXTIL CANATIBA LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO SALDANHA SUCHY - RS022588 CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN E OUTRO(S) - SP075596 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES 5, 7 E 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, que impôs, entre outros, o veto do Enunciado sumular 5/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.