STJ REsp 2069919
TRIBUTÁRIOAPURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais. 2. Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento. 3. Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de recurso especial interposto por RUBENS VASCONCELLOS OLIVA em face do acórdão assim ementado: "Agravo de instrumento. Dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Interlocutória que homologou laudo. - Correção monetária é mera atualização da moeda, devendo ser aplicada quando da homologação do laudo, fazendo, assim, com que a coisa atinja seu real valor, ao final. - Juros são devidos após a efetiva apuração dos haveres, com o valor certo e determinado, pois somente neste momento a dívida tornou-se líquida e devida. - Ausente fundamento para o almejado elastecimento do crédito. O festejado perito atendeu com rigor a determinação do Juízo, respondendo as indagações do recorrente, realizando os ajustes necessários em razão da não apresentação dos documentos por parte da agravada. - Honorários. Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo provido em parte." Opostos embargos de declaração, foram integralmente rejeitados. Nas razões do especial, alega o recorrente que houve violação aos arts. 14, 85, § 11, 605, II, 608, parágrafo único, 926 e 927, todos do CPC/2015; e aos arts. 405 e 1031 do CC. Aduz ser cabível a majoração dos honorários, diante do trabalho recursal desempenhado pelos patronos. Alega que, nos termos dos arts. 605, II, e 608, parágrafo único, do CPC/15, os juros e a correção monetária incidentes sobre os haveres, na dissolução parcial da sociedade, são devidos a partir do decurso do prazo de 60 dias da notificação do sócio retirante. Defende a aplicação das normas do CPC/2015. Sustenta, subsidiariamente, que os juros devem incidir desde a citação. Contrarrazões apresentadas às fls. 154-163, onde se pede o não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ou caso superada a fase de conhecimento, a confirmação do acórdão recorrido. É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 2.069.919 - SP (2022/0235229-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : RUBENS VASCONCELLOS OLIVA ADVOGADOS : MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418 ANDRÉ MASSIORETO DUARTE - SP368456 NICHOLAS REIMER BRADFIELD - SP384601 RECORRIDO : FERNANDO MONTEZZO SAMPAIO ARRUDA RECORRIDO : TECH VEICULOS LTDA. ADVOGADOS : ENRICO FRANCAVILLA - SP172565 LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL - SP166420 EMENTA APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais. 2. Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento. 3. Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial parcialmente provido.