STJ AREsp 3166789
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC . 2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. 4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADELSON BERKENBROCK e ADELSON BERKENBROCK JUNIOR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que homologou cálculos apresentados na liquidação de sentença, com alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação acerca de parecer colacionado pelo autor e impossibilidade de realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo demandante; e (ii) saber se é válida a decisão que não designou perícia técnica, que considerou regular os cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede, pois os recorrentes tiveram ciência dos atos processuais antes da sentença, não necessitando de intimação específica. 4. A decisão que não designou perícia é válida, consoante previsto no art. 510, do CPC, uma vez que os cálculos apresentados foram considerados adequados e fundamentados em dados de fonte pública, além de estarem em consonância com os critérios objetivos estabelecidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não houve cerceamento de defesa em razão da ciência dos atos processuais. 2. A decisão que não designou perícia é válida, considerando a regularidade dos cálculos apresentados." (e-STJ, fls. 100-101) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 116/117). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado omissões essenciais sobre a intimação específica dos cálculos, a necessidade de prova pericial e o prequestionamento dos dispositivos suscitados e não teria enfrentado argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à dispensa da perícia e à necessidade de contraditório específico. (ii) arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido decisão-surpresa, com ofensa ao contraditório específico, ao homologar cálculos unilaterais sem prévia intimação formal para impugnação dirigida. (iii) art. 464, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a matéria discutida (valor de mercado pretérito de 200 m de eucalipto) seria eminentemente técnica, de modo que o indeferimento da perícia teria configurado cerceamento de defesa. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 139/148). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC . 2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese. 4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.