STJ AREsp 2197172
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA em face de decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo agravante em razão de sua deserção, tendo em vista que não foi devida e oportunamente preparado, o que atraiu a incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões de seu Agravo interno, a parte recorrente pugna pela modificação do julgado deduzindo, em resumo, que, quando da interposição do Recurso Especial, anexou agendamento de pagamento do preparo e que, após intimação, encartou aos autos comprovante de pagamento, à fl. 232e. Ademais, alega que não foi intimado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, para realizar o recolhimento em dobro do valor devido. Portanto, pugna pela inaplicabilidade da Súmula 187/STJ (fls. 271/278e). Contraminuta ao Agravo interno às fls. 282/286e. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.