STJ HC 843509
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TARLEY ALTINO BARBOSA contra decisão de minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 603/606): A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 598 e 599, in verbis: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de TARLEY ALTINO BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás. O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, incisos I e IV c/c artigo 71 (por três vezes), ambos do Código Penal, à pena definitiva de 03 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 110 dias-multa, à razão mínima. A acusação e a defesa interpuseram recurso de apelação. O Tribunal goiano, por unanimidade de votos, desacolheu o parecer ministerial, conheceu e proveu o recurso defensivo para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzir a pena base e, de ofício, reconhecer a prática de crime único, afastando-se, por consequência, a continuidade delitiva. A pena foi consolidada em 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 68 dias-multa, à razão mínima. O acórdão foi assim ementado: .. O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou Recurso Especial o qual não foi admitido por óbice da Súmula 7/STJ, razão porque o parquet apresentou agravo. Em decisão proferida, no dia 25 de abril de 2023, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem procedesse ao redimensionamento da pena levando em conta também a presença da qualificadora do rompimento de obstáculos. Em novo julgamento, o TJ/GO realizou a nova dosimetria da pena que restou definida em 3 anos e 3 meses de reclusão e 68 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. A Corte estadual, na primeira fase do processo dosimétrico, afastou a valoração negativa da culpabilidade em razão da fundamentação inidônea e considerou a qualificadora do rompimento de obstáculo para negativar as circunstâncias do crime. Neste writ, a defesa assevera que o Tribunal a quo consignou que o juiz havia reconhecido a prática de 03 crimes de furto e aplicou a pena base em 03 anos e 03 meses de reclusão para o primeiro e em 03 anos de reclusão aos demais. Alega que a Corte local adotou a maior basilar, de forma prejudicial ao réu. Assim, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão, aplicando ao paciente a menor pena-base aplicada na sentença, qual seja, 3 (três) anos de reclusão. Ao final, o Parquet opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, alega a defesa que "não caberia a escolha da pior das basilares, haja vista que, remanescendo o crime único, em virtude do princípio do favor rei, a escolha deveria recair inequivocamente em face da menor pena-base. Com efeito, no presente caso, o v. acórdão condenou o paciente por único crime e adotou a maior pena-base aplicada na r. sentença (dosimetria idêntica) sob fundamentação inidônea" (e-STJ fl. 8). Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, da forma como apresentada neste writ, não foi debatida pelo Tribunal de origem - sendo que tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração -, o que impede o Superior Tribunal de justiça de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470). Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento. Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades: .. À vista do exposto, não conheço do presente habeas corpus. Nas razões deste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.