Decisão · STJ

STJ AREsp 2418048

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 124-127). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 190-194): Agravo interno em agravo de Instrumento. Julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, IV, "a" do CPC. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que demonstrou no recurso especial que houve violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, defendendo que a falha na comunicação que impediu a notificação deveria ser imputada à recorrida, de modo a se permitir a pretensa efetivação de busca e apreensão (fl. 134) Sustenta que não pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, motivo pelo qual a análise da suscitada ofensa aos supramencionados artigos não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, e que a matéria em discussão é estritamente de direito (fl. 135). Alega que, nos termos do Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato (fl. 135). Pugna, por fim, pelo julgamento do agravo em sessão tele presencial, e pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja dado provimento ao recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de notificação não chegou a ser entregue. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento virtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a necessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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