STJ AREsp 2428055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISTRATO IMOBILIÁRIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3 A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 702/735) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 211 do STJ e 282 do STF. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado o pedido de correção dos valores a serem restituídos ao comprador, ora agravado, pela Tabela Prática da Corte local. Acrescentam que os aclaratórios de segunda instância visariam sanar omissões, bem como prequestionar a matéria, não sendo, por isso, protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada. No mérito, ratificam as alegações de negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.899/1981, porque deveria incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJMG, e não com base no IGP-M, sobre os valores a serem ressarcidos ao comprador, ante o distrato imobiliário. Defendem que, "ainda que seja o entendimento deste Pretório Excelso de que não houve in casu prequestionamento em torno de algum artigo indicado como parâmetro de violação à Lei Federal, tal circunstância não impede o conhecimento das demais pretensões articuladas no apelo obstado na origem, por aplicação do disposto no art. 490, do CPC" (e-STJ fl. 728). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISTRATO IMOBILIÁRIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3 A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.