Decisão · STJ

STJ AREsp 2428055

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISTRATO IMOBILIÁRIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3 A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 702/735) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 e 283 do STF e 211 do STJ e 282 do STF. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015), pois a Corte local teria ignorado o pedido de correção dos valores a serem restituídos ao comprador, ora agravado, pela Tabela Prática da Corte local. Acrescentam que os aclaratórios de segunda instância visariam sanar omissões, bem como prequestionar a matéria, não sendo, por isso, protelatórios, motivo por que seria devido afastar a multa aplicada. No mérito, ratificam as alegações de negativa de vigência aos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.899/1981, porque deveria incidir a correção monetária pela Tabela Prática do TJMG, e não com base no IGP-M, sobre os valores a serem ressarcidos ao comprador, ante o distrato imobiliário. Defendem que, "ainda que seja o entendimento deste Pretório Excelso de que não houve in casu prequestionamento em torno de algum artigo indicado como parâmetro de violação à Lei Federal, tal circunstância não impede o conhecimento das demais pretensões articuladas no apelo obstado na origem, por aplicação do disposto no art. 490, do CPC" (e-STJ fl. 728). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISTRATO IMOBILIÁRIO. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3 A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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