Decisão · STJ

STJ AREsp 2385328

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-29
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 712): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 10/3/2009). 2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial provido para negar provimento ao recurso especial." Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 723-727), a parte embargante afirma que houve contradição no julgado, afirmando que, "(..) de uma leitura atenta o excerto, que o Tribunal de origem analisou tão somente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa do BACEN, o que conforme mencionado alhures, não é suficiente para caracterizar abusividade. É clara, concessa vênia, a contradição, vez que ao contrário do argumentado, não há qualquer menção no acórdão recorrido de peculiaridade do caso concreto que não a discrepância da taxa contratada com a taxa do BACEN". Impugnação apresentada às fls. 731-733 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.385.328 - MG (2023/0199218-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : NEY JOSE CAMPOS - MG044243 DANIEL CAMPOS MARTINS - MG119786 EMBARGADO : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ULLIAN LTDA ADVOGADO : FABRICIO AMERICO DE ASSUNCAO MELLO - MG111155 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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