STJ AREsp 2346722
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 1.111-1.112, que não conheceu do agravo em recurso especial devido a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante afirma, em suma, que houve a impugnação do óbice da Súmula 83/STJ. Defende, à fl. 1.122, que não há qualquer precedente firmado em sede de Recursos Repetitivos ou qualquer decisão exarada pelas Seções desta C. Corte, muito menos Súmulas edificadas que pudessem atrair o vocábulo "consolidada" às decisões transcritas pelo Tribunal de origem como forma de inadmitir o Recurso Especial. Aduz, ainda, à fl. 1.124, que é tão evidente a ausência de precedente consolidado por esta C. Corte Superior, que a matéria controvertida está em notória ascensão, principalmente após o julgamento pelo STF do Tema nº 962 de Repercussão Geral,que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic aplicada nos indébitos. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do contido no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.