STJ AREsp 2356147
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo. Precedentes. 2. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo" (AgInt no AREsp n. 2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS ANDRE FAGUNDES, RADIO TERRA FM LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 1.160/1.161). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 966): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSE DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI SENTENÇA ANULADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. No caso em tela, entendo que existe interesse processual eviabilidade para a ação de usucapião, daí porque deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução demérito, e como se trata de causa madura, pois suficientemente instruído o feito, deve ser analisado o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 1.013, §3º, I CPC. No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 1.165): In casu, o sistema PJe informa que a publicação se deu em 28/03/2023 e o prazo final para manifestação em 24/04/2023, tendo o agravo em recurso especial sido protocolado em 20/03/2023, ou seja, 04 (quatro) dias antes do prazo fixado pelo tribunal local. Nessa premissa, os recorrentes fielmente se pautaram na contagem do prazo recursal exposta no sistema eletrônico do tribunal de origem, observando a boa-fé no cumprimento das ordens do Poder Judiciário (art.77, IV, do CPC), não se afigurando acertado imputara os recorrentes eventual intempestividade de recurso por eles manejado com contagem de prazo com base em informações oriundas do sistema eletrônico do judiciário (Pje), daí a necessidade de retratação ou reforma da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.181). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo. Precedentes. 2. "A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo" (AgInt no AREsp n. 2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.