STJ AREsp 2410914
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (ASSUFBA) em face de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade da irresignação. O agravante sustenta, em síntese: (a) "o N. Julgador não se atentou para o fato de que o lapso temporal entre a decisão que inadmitiu o Recurso Especial e o Agravo interposto se deu pelo fato de que o processo encontrava-se no setor de digitalização, fato este que não foi informado a esse E. STJ pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ai reside, Nobre Julgador, com todo respeito, a omissão de informação importante para comprovar que a tempestividade da interposição do Agravo. Note que nas peças do processo digitalizado que foi encaminhado para o STJ não há qualquer informação do período em que o processo físico foi enviado para a digitalização, o que fez levar esse MM. Juízo a erro, ao decidir pela intempestividade do Agravo em Recurso especial interposto pela parte Agravante" (fl. 587); e (b) "conforme se observa dos autos, a decisão agravada foi publicada em 21/07/2021, período este em que os prazos processuais dos autos físicos foram sobrestados genericamente entre os dias 17.03.2020 e 02.08.2021, conforme Decretos Judiciários nº 211/2020, e subsequentes, bem como Atos Normativos Conjuntos nº 03/2020 e subsequentes até aquele de nº 20/2021. Além da suspensão informada acima, por força do Decreto Judiciário nº 464/2021, entre 19.07.2021 e 31.08.2021, foi suspensa a fluência dos prazos para processos físicos, a fim de viabilizar a remessa à digitalização do acervo remanescente junto à 2ª Vice-Presidência" (fl. 589). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 586/608). Os agravados foram intimados, mas não apresentaram impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.914 - BA (2023/0055922-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICOS - ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - ASSUFBA ADVOGADO : GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA - BA026898 AGRAVADO : WALDIRIA BASTOS CONTREIRAS VIANA AGRAVADO : VALMIRA NERI AGRAVADO : RONALDO SANTOS NASCIMENTO AGRAVADO : RITA DE CASSIA SALA SOUZA AGRAVADO : RITA DE CASSIA OLIVEIRA GENTIL DA SILVA AGRAVADO : PAULO ROBERTO SANTOS AGRAVADO : NILDA DA SILVA TEIXEIRA AGRAVADO : MIRIAM DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO : MARIVALDA DA SILVA COSTA AGRAVADO : CEZINIO NERI DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIA LUISA DOS SANTOS E SANTOS AGRAVADO : MARIA D AJUDA SANTOS AGRAVADO : LEONOR DE SANTANA AGRAVADO : EDILZA AZEVEDO LEMOS AGRAVADO : CACILDA DO NASCIMENTO GAMA AGRAVADO : BERENICE DOS SANTOS DE SOUZA AGRAVADO : ANA LUZIA DIAS DOS ANJOS AGRAVADO : ALVANIAS ALVES RODRIGUES ADVOGADO : ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO - BA007883 EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno improvido.