STJ EREsp 1942597
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do CC/02. 2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de 2002. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITW FEG DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (outros nomes: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA CURITIBA LTDA; INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PERFECTA LTDA) e CELSO ANTÔNIO FRANÇA FRANCO DE MACEDO (outro nom e: CELSO ANTÔNIO FRANCO FRANÇA DE MACEDO) contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa, no que se monstra pertinente à questão em análise, ostenta o seguinte teor (fls. 6.980-6.981): APELAÇÃO DA PARTE RÉ - Indústria e Comércio de Máquinas Perfecta Curitiba Ltda. e Celso Antônio Franco França de Macedo. CAIXA 2. IMPOSSIBILIDADE DE SE DEDUZIR DOS HAVERES DO AUTOR OS VALORES DE CAIXA 2 REVERTIDOS PARA SI. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. APENAS OS HAVERES SÃO DEVIDOS APÓS ROMPIMENTO DO VINCULO SOCIAL. JUROS DE MORA. DEVIDOS APÓS 90 DIAS DA LIQUIDAÇÃO. ART. 1.031, §2º, DO CC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS 90 DIAS É A DATA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DE HAVERES. DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. .. 3. Nos termos do art. 1.031, §4º, do Código Civil, o pagamento de haveres deve ocorrer após o transcurso de 90 (noventa) dias da liquidação das quotas. Conforme posição pacífica e consolidada do Superior Tribunal de justiça, foi superado o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre os haveres seriam contabilizados desde a citação, prevalecendo a tese de que o prazo de 90 (noventa) dias possui como termo inicial a data da decisão que efetivamente liquida os haveres da parte retirante. Desta forma, portanto, há que se dar provimento a este ponto do recurso da parte ré para fixar o 90º (nonagésimo) dia, a contar da efetiva liquidação dos haveres, como termo inicial dos juros de mora eventualmente incidentes sobre essa verba. Em uma primeira análise do especial, o então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou entendimento de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem se alinhava ao entendimento do STJ, negando-lhe provimento no ponto (fls. 7.213-7.229). Seguiu-se com a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 7.253-7.256). Manejado recurso interno, o saudoso relator entendeu cabível a reconsideração da decisão que negara provimento ao apelo nobre para consignar, em síntese, que, em razão da necessidade de análise da questão dos juros de mora à luz do direito intertemporal e de sua natureza jurídica (de direito material ou processual), seria devida a incidência da referida rubrica com observância do previsto no art. 608, parágrafo único, do CPC, que teria entrado em vigor e, portanto, teria seus efeitos projetados sobre o presente processo. Assim, concluiu que os juros moratórios eram devidos desde a citação, no que deu "PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, restabelecendo a sentença de primeiro grau em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora" (fl. 7.309). No ponto, o édito sentencial foi no sentido de incidência de "juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação" (fl. 6.498). Novos declaratórios, agora pelos ora agravantes, foram opostos, os quais foram rejeitados (fls. 7.327-7.329). Nas razões do presente recurso interno, os agravantes aduzem, em síntese, que a leitura combinada dos arts. 608, parágrafo único, e 609 do CPC com o art. 1.031, § 2º, do CC, conduz à fixação do termo inicial dos juros de mora, na hipótese de dissolução parcial da sociedade, a partir do prazo de 90 dias em que liquidado os haveres. Pugna, por fim, que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do CC/02. 2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de 2002. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.