STJ REsp 2043657
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a parte deveria ter demonstrado que havia indicado precisamente os dispositivos de lei federal que entendera violados, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JEANINE CHAGAS BERNARDES contra a decisão proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim ementada (fl. 472): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. A parte embargante aponta omissão, alegando, em síntese (fls. 485/486): .. impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno, conforme se depreende do caderno processual, na petição 74549/2023. Portanto, restou demonstrado as impugnações específicas de todos os fundamentos da decisão agravada, em sede de Agravo Interno. Verifica-se, contudo, a existência de omissão no acórdão proferido por esta Egrégia Corte, uma vez que não foram devidamente apreciados os fundamentos apresentados no agravo interno, que se encontravam devidamente embasados em dispositivos legais pertinentes e respaldados pelos fatos do caso em questão. A impugnação foi apresentada às fls. 495/498. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a parte deveria ter demonstrado que havia indicado precisamente os dispositivos de lei federal que entendera violados, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.