Decisão · STJ

STJ REsp 1781846

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-11-16publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023). 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALDA DE OLIVEIRA GOMES contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 775): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MODALIDADE AD MENSURAM. ANÁLISE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nos termos do acordo firmado entre as partes e à luz dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, concluiu que a relação litigiosa configura um contrato de compra e venda na modalidade ad mensuram. 2. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, análise de aspectos do acordo firmado entre as partes e reexame de provas, o que é vedado na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos embargos de declaração, a parte recorrente sustenta que há violação do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, bem como do art. 937 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto requereu a retirada do recurso da sessão virtual para produzir sustentação oral, contudo seu pedido não foi deferido. Aduz que (fl. 785): O que se sustenta é que o acórdão do TJMG reconheceu ser a venda ad mensuram, e ninguém discute isso. O que se discute é que a restituição do valor supostamente pago a mais, em virtude da diferença da área (art. 500 CC), não se aplica em caso de acordo judicial em desapropriação. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 802/808. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023). 2. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 4. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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