Decisão · STJ

STJ AREsp 1310004

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-06-15publicado em 2024-02-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TECNOMOLDE FERRAMENTÁRIA LTDA - MASSA FALIDA em face do acórdão assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. REVISÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. "Uma vez fixados os honorários advocatícios em sentença na vigência do Código de Processo Civil revogado, este será o diploma legal aplicável para todas as posteriores modificações no capítulo dos honorários de sucumbência, ainda que haja modificação posterior quanto à distribuição da sucumbência" (EDcl no REsp 1.561.033/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023). 3. Cuidando-se de honorários fixados por equidade, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, a revisão do quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias mostra-se inviável no caso, tendo em conta que, segundo o que se verifica nos autos, o pedido de habilitação inicialmente apresentado pelo credor fora parcialmente prejudicado pela superveniência de sentença proferida em ação revisional proposta pela sociedade falida contra o habilitante, impactando diretamente no decaimento observado pelo habilitante. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (e-STJ, fl. 1.401) Nas respectivas razões, a embargante alega a existência de contradição e omissão no julgamento proferido, argumentando nos seguintes termos: "In casu, a contradição encontra guarida na premissa falsa de que "não se mostra viável o reexame do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, tendo-se em conta que, como se verifica na r. sentença de fls. 1.085/1.092, o pedido de habilitação inicialmente apresentado pelo credor fora parcialmente prejudicado pela superveniência de sentença proferida em ação revisional proposta pela sociedade falida contra o habilitante, impactando diretamente no cálculo final do decaimento observado pelo habilitante" (e-STJ, Fl. 1411 in fine e 1412), circunstância que que passa lo largo ao fato de que na habilitação de crédito do banco - e reconhecido pelo "confira-se"(e-STJ Fl. 1412) sinalado pelo douto Ministro relator em seu voto - houve "acolhimento parcial, uma vez que o valor inicialmente apresentado não estava atualizado até a data da quebra e foi exigido a maior, conforme impugnação apresentada pela Massa Falida às fls. 70/81, que vai acolhida em parte" (e-STJ, Fl. 1412), não se olvidando que a massa falida não se confunde com a falida e que a superveniência de decisões em outros processos não ensejam na prejudicialidade dos honorários que devem ser fixados na causa em favor do patrono da universalidade pelo trabalho desenvolvido e que evitou a habilitação de valores não devidos na falência. Por outro lado, mesmo admitindo-se o assentado pelo douto Ministro relator e colendo Colegiado no sentido de que "tratando-se de honorários fixados em pedido de habilitação de crédito em processo falimentar, os parâmetros a serem observados são os do § 4º do art. 20 do CPC/1973", incorreu o julgado em omissão ao não enfrentar a questão OBJETIVA, que não guarda qualquer elo de pertinência com o obstáculo inovador atrelado à "superveniência de sentença proferida em ação revisional" ou aquele do enunciado da Súmula 7, STJ, na medida em que na origem, como reproduzido pela decisão (e-STJ, Fl. 1411), aqui embargada, os honorários foram fixados pelo Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 1182-1189)"em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/73, considerando a natureza da causa, assim como o grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelo profissional, majoro os honorários para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), importância de que deverá ser corrigida monetariamente, de acordo com a variação do IGP- M a partir da data deste julgamento." Daí, pois, quanto ao tema, com a mais respeitosa vênia e respeito que consulta dispensar ao eminente relator e colendo colegiado, traduzindo-se inequívocas as premissas fáticas delineadas na origem, remanesce apenas e exclusivamente o exame acerca da razoabilidade e proporcionalidade dos honorários que, no caso, e não enfrentado pelo julgado, cedem ao direito e a objetiva compreensão de que 0,10% - ZERO VIRGULA DEZ POR CENTO sobre o proveito econômicoNADA TRADUZ senão gorjeta material que causa repulsa diante do escárnio e desprezo ao exercício da advocacia, cujos profissionais vivem e sobrevivem de seus sempre aleatórios honorários que, sabidamente, traduzem o verdadeiro pão de cada dia de qualquer advogado atuante, impondo-se, pois, que o douto Ministro relator examine a questão OBJETIVA assentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que objetivamente"São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa" (3ª Turma, AgInt-AREsp 1.140.078/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 06-02-2018), conforme iterativosjulgados, inclusive dessa colenda 4ª Turma (..) (..) Ao final, e igualmente omisso o julgado, embora examinada a matéria sob o prisma do art. 20, § 4º do CPC, não houve exame e enfrentamento acerca da divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial (e-STJ, Fl. 1210-1227), nos termos da fundamentação e do cotejo analítico realizado com o assentado nos REsp 979.893/RJ, relator Ministro JOSÉ DELGADO, REsp 931.434/MS, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS e AgRg-AREsp 339.893/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA." (e-STJ, fls. 1.420/1.422) Requer, ao final, o acolhimentos dos aclaratórios com efeitos infringentes, "para - superando a irrisoriedade objetiva no arbitramento inferior a 1% por cento do proveito econômico - subsequente provimento do recurso especial, com a majoração dos honorários" (e-STJ, fl. 1.423). Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ, fl. 1.427). Esse o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, por sua função integrativa, são cabíveis apenas quando verificada obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgamento. São inadmissíveis, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que incabíveis para promover novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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