STJ AREsp 408516
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO QUE APLICA PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Julgamentos na origem que reconhecem o caráter fraco da marca, diante da utilização de expressão de uso comum, corriqueiro e desprovida de originalidade, sendo aplicáveis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 1.049/1.057, que negou provimento ao agravo em recurso especial entender inexistente a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como por aplicar os verbetes nº 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a empresa recorrente que a questão não dependeria de reexame de provas "para se chegar à conclusão de que ambas as litigantes desenvolvem atividades concorrenciais" (fl. 1.090). Aduz: A ora Agravante comprovou, legalmente (matéria de direito), a regularidade do arquivamento de seu nome empresarial na Junta Comercial e o Agravado se apresenta sob esta mesma fantasiosa denominação na identificação de suas atividades no mesmo setor de agropecuária explorado pela Agravante. Portanto, não se requer qualquer exame de provas para tal constatação legal, já que se trata de exame da juridicidade dessas denominações informadas pelas partes, conforme, inclusive, informa o registro do nome empresarial da Agravante com a descrição de suas atividades sob a referida expressão marcária GUATAMBU.. Repisa as razões do recurso especial. Insiste na alegação de que se trataria de marcas idênticas para atividades idênticas. Postula reforma da decisão. Impugnação às fls. 1.103/1.113. Sustenta o recorrido incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por não ter sido impugnados o fundamento que afastou a prejudicialidade do recurso e o fundamento que rejeitou a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Argumenta que o precedente invocado pela recorrente, além de ser muito anterior aos precedentes mencionados na decisão agravada, tratou de legislação integralmente revogada. Alega que as próprias razões da recorrente fazem menção a aspectos fático-probatórios, como documentos, fotos, contratos, pedidos de registro, na tentativa de que fossem examinadas nesta Corte. Aponta para a comprovação de sua boa-fé nas instâncias de origem e para o fato de que o termo, além de não causar confusão aos consumidores, não pode ser apropriado com exclusividade por ninguém, por constituir palavra comum, termo genérico e nome de cidade. Repisa a alegação de incidência do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, invoca a jurisprudência do STJ e postula seja negado conhecimento ao recurso. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 408.516 - RS (2013/0340442-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AGROPECUÁRIA GUATAMBU LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA - RJ074595 FELIPE SILVA LIMA - SP275466 AGRAVADO : ESTÂNCIA GUATAMBU ADVOGADOS : VALÉRIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS - RS006758 FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608 GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA - DF044085 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO QUE APLICA PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Julgamentos na origem que reconhecem o caráter fraco da marca, diante da utilização de expressão de uso comum, corriqueiro e desprovida de originalidade, sendo aplicáveis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do verbete nº 83 da Súmula desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento.