Decisão · STJ

STJ REsp 2085616

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE APRECIAÇÃO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. "Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por MICRO SERVICE ELETRÔNICOS EIRELI contra decisão, às fls. 376-379, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE APRECIAÇÃO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta que não há falar em aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que o Recurso Especial interposto pela ora Agravante foi claro ao indicar que essa violação se configurou quando o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os fundamentos jurídicos expostos tanto na sua inicial, quanto no seu recurso de Apelação mesmo após a oposição de Embargos de Declaração indicando essa omissão. (fl. 390) Afirma, à fl. 391, que também não se sustenta o argumento de que o Recurso Especial foi interposto para analisar a violação da Súmula 213/STJ. A referida Súmula de fato foi suscitada pela Recorrente em suas razões recursais, mas, diferentemente do entendimento na r. decisão monocrática, o foi para respaldar o direito pleiteado e reforçar a ofensa aos dispositivos de leis federais. Defende, à fl. 398, que o aspecto principal dirimido pelo STF não foi sobre a base de cálculo em si das contribuições em questão ou a modulação dos efeitos da decisão. A conclusão que deve ser enfatizada no presente caso é que TRIBUTO NÃO REPRESENTA RECEITA/FATURAMENTO, não se aplicando, dessa forma, ao presente caso a modulação dos efeitos instituída quando do entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706 (Tema n. 69). Alega, à fl. 405, que sendo receita um conceito já determinado na seara do direito privado, e os tributos não resultarem em aumento do patrimônio, não pode haver interpretação diversa, sob pena de violação a este preceito de direito tributário. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADEDE APRECIAÇÃO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. A controvérsia foi dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. "Segundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp 1.592.093/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/2016). 6. Agravo interno não provido.
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