Decisão · STJ

STJ AREsp 2141188

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-30publicado em 2024-02-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO ODONTOLÓGICOS S/A, contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "quanto ao fundamento 1., a r. Decisão da Presidência é inadequada porque o Especial impugnou especificamente a matéria deixando claro que a ofensa ao artigo 1.022, inciso II do CPC se deu em razão da inércia do aresto recorrido que, mesmo após provocados pelos aclaratórios, se manteve incólume sobre questões que eram essenciais ao julgamento. Quanto ao fundamento 2., a motivação da r. Decisão da Presidência é inadequada porque as razões de Especial também deixaram claro que o Apelo Especial não jamais pretendeu rediscutir violação a norma infralegal, mas sim a violação ao dispositivo de lei federal, mais precisamente 2º, inciso III e 3º, inciso I, alínea "b" da Lei Federal nº 11.445/2007, maltratados pelo aresto recorrido". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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