Decisão · STJ

STJ AREsp 2250681

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-02-29
CIVIL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de pedido de reconsideração de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa recebeu a seguinte redação (e-STJ, fl. 490): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, sustenta que "o feito executivo de origem merece ser extinto sem resolução do mérito em face dos herdeiros de MARIS STELLA SIMÃO JORGE, ante a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da execução, conforme se demonstrará abaixo". Aponta que "não há razão para os herdeiros ajuizarem o Inventário, ainda que extrajudicial, tendo em vista que a falecida MARIS STELLA SIMÃO JORGE, não deixou nenhum bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza aos herdeiros, motivo pelo qual não há que se falar em cumprimento da obrigação pelos herdeiros, sendo inadmissível a responsabilização destes pela dívida cobrada nos autos". Defende que "não parece plausível os herdeiros requererem inventariar um bem que é objeto de débitos que ultrapassam o valor venal, que se encontra invadido desde o ano 2011 (ANTERIOR AO FALECIMENTO DA EXECUTADA MARIS STELLA SIMÃO JORGE), bem como é objeto da Ação Civil Pública, em que a condenação que certamente será imposta aos herdeiros não deverá ser inferior a importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), pois como é sabido recuperar área degrada não se trata de ação fácil e, tampouco, algo que envolve um valor acessível de imediato. Portanto, como dito, a manutenção de um processo em face dos herdeiros, sem a perspectiva de alcançar um resultado útil, não se coaduna com os princípios da efetividade e economicidade que devem reger a atividade jurisdicional". Postula que, "caso I. Ministros. entenderem por bem não acolher a preliminar acima, é imprescindível a citação de todos os herdeiros para compor a lide, vertendo cristalino, portanto, que estamos defronte de um caso de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 113 e 114 do CPC". Aponta que, "em que pese tenha sido deferido o apensamento dos processos, por força da decisão proferida nos autos do processo nº 0010045-86.1998.8.26.0114 e, embora, o processo não tenha sido apensado àqueles autos, é de rigor a concessão do efeito suspensivo até o deslinde/julgamento dos Embargos de Terceiro processado sob o nº 0051558-82.2008.8.26.0114, como já determinado naqueles autos, oportunidade na qual será novamente comprovado que à penhora merece ser levantada, pois a indenização decorrente da desapropriação dos imóveis transcritos nas matrículas nº 119.272 e nº 119.273, pertence a terceiros, alheios a relação jurídica processual". É o relatório. RCD no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.250.681 - SP (2022/0356239-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE : GABRIEL JORGE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. REQUERENTE : LUIZ GABRIEL JORGE ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JORGE - SP090661 REQUERIDO : BENEDICTO JORGE ABRAHÃO - ESPÓLIO REQUERIDO : JULIA SERAPHIM ABRAHAO ADVOGADOS : JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO - SP170749 NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS - SP178074 INTERES. : MARIS STELLA SIMÃO JORGE - SUCESSÃO ADVOGADO : VICENTE OTTOBONI NETO - SP071585 EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
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