STJ AREsp 2430284
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSVALDO SOARES DE CARVALHO FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 718-720). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do TRIBUNAL RDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 600): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARDE CERCEAMENTO DE DEFESA TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO NÃO ACOLHIDO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DASPROVAS (ARTIGO 370 DO CPC/2015). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO SE AMOLDA AOS RISCOS ACOBERTADOS NA AVENÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ EDESTA CORTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISÃO INALTERADA. "Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de "acidente pessoal" previsto nos contratos de seguro de pessoas, sendo da essência do contrato de seguro "a predeterminação dos riscos" (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo" (Apelação Cível n. 0309534-07.2014.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 22.05.2018) CLÁUSULAS RESTRITIVAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. " .. Nem toda cláusula restritiva de direitos é abusiva. O reconhecimento da abusividade depende da constatação de alguma das condições previstas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, que se demonstre, no caso concreto, a existência de um desequilíbrio significativo que demande intervenção por parte do Poder Judiciário naquele contrato, a fim de proteger o consumidor." (TJSC, Apelação Cível n. 0311148-13.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2018). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, §11º DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "Pois bem, em simples leitura do agravo que combateu a decisão denegatória de seguimento do recurso especial, logo se observa que houve sim enfrentamento aos fundamentos da decisão guerreada. Neste passo, logo se observa que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que a decisão foi devidamente combatida. " (fl. 8727). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 735-750). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.