Decisão · STJ

STJ AREsp 2268163

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-02-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, porquanto (fl. 3.947): No despacho (monocrático) de fl. 3.929, este ilustre Ministro-Relator negou pedido de retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais, ao fundamento básico de que não caberia "sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário". A matéria, entretanto, não foi submetida ao colegiado, restando, pois, omissa pela Corte (cf. fls. 3935-3939). Outro ponto omisso no julgado, data venia, diz respeito à necessidade de revisão da temática denegatória face ao disposto no atual art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal e na ementa (STF, ARE 1.210.762/GO) destacados nos itens 19-26 do recurso (cf. fls. 3916-3918). Por fim, a Corte restou omissa quanto à possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício (cf. art. 654, § 2º,CPP). Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e o propósito de modificação. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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